Artigo 43, Inciso III do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 43.271 de 15 de abril de 2003
Acessar conteúdo completoArt. 43
A Superintendente da Juventude tem por finalidade elaborar, desenvolver, coordenar e executar políticas públicas que garantam a integração e a participação do jovem no processo social, econômico político e cultural do Estado, em consonância com as diretrizes do Conselho Estadual da Juventude, competindo-lhe:
I
desenvolver e fomentar estudos e pesquisas relativas ao público jovem, objetivando subsidiar o planejamento das ações públicas para este segmento;
II
colaborar com os demais órgãos da Administração Estadual na implementação de políticas públicas voltadas para o atendimento das necessidades da juventude mineira;
III
propor a criação de canais de participação popular junto aos órgãos estaduais voltados para o atendimento das questões relativas aos jovens, especialmente com relação à educação, saúde, emprego, formação profissional e combate às drogas;
IV
promover a articulação de órgãos governamentais e não governamentais para efetivar o acesso dos grupos jovens mais vulneráveis às redes escolares de qualidade, bem como a capacitação profissional adequada para uma devida colocação deste segmento no mercado de trabalho;
V
promover, juntamente com os demais órgãos públicos competentes, atividades laboterápicas nas penitenciárias de Minas Gerais, buscando capacitar e incentivar a reinserção do jovem detento na sociedade;
VI
exercer outras atividades correlatas. Seção X Da Subsecretaria de Trabalho e Assistência Social