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Artigo 43, Inciso II do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 43.271 de 15 de abril de 2003

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Art. 43

A Superintendente da Juventude tem por finalidade elaborar, desenvolver, coordenar e executar políticas públicas que garantam a integração e a participação do jovem no processo social, econômico político e cultural do Estado, em consonância com as diretrizes do Conselho Estadual da Juventude, competindo-lhe:

I

desenvolver e fomentar estudos e pesquisas relativas ao público jovem, objetivando subsidiar o planejamento das ações públicas para este segmento;

II

colaborar com os demais órgãos da Administração Estadual na implementação de políticas públicas voltadas para o atendimento das necessidades da juventude mineira;

III

propor a criação de canais de participação popular junto aos órgãos estaduais voltados para o atendimento das questões relativas aos jovens, especialmente com relação à educação, saúde, emprego, formação profissional e combate às drogas;

IV

promover a articulação de órgãos governamentais e não governamentais para efetivar o acesso dos grupos jovens mais vulneráveis às redes escolares de qualidade, bem como a capacitação profissional adequada para uma devida colocação deste segmento no mercado de trabalho;

V

promover, juntamente com os demais órgãos públicos competentes, atividades laboterápicas nas penitenciárias de Minas Gerais, buscando capacitar e incentivar a reinserção do jovem detento na sociedade;

VI

exercer outras atividades correlatas. Seção X Da Subsecretaria de Trabalho e Assistência Social

Art. 43, II do Decreto Estadual de Minas Gerais 43.271 /2003