JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 40, Inciso VII do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 43.271 de 15 de abril de 2003

Acessar conteúdo completo

Art. 40

A Diretoria de Proteção e Defesa da Criança e do Adolescente tem por finalidade dirigir, orientar, apoiar, assessorar e desenvolver ações que contribuam para a aplicação da Lei Federal n° 8.069, de 13 de julho de l990 - Estatuto da Criança e do Adolescente, no que se refere à política de proteção às crianças e adolescentes em situação de risco pessoal e social e/ou portadoras de deficiências, visando a inclusão social, competindo-lhe:

I

articular com as diversas instâncias públicas e/ou privadas para garantir ao público infanto-juvenil o direito à cidadania;

II

supervisionar e apoiar as unidades operacionais de atendimento sob a responsabilidade desta Secretaria e que tem como finalidade a execução da medida de proteção de abrigo;

III

promover junto às unidades a desinstitucionalização de crianças e adolescentes, privilegiando o seu retorno à sua família de origem e/ou família substituta em interface com os conselhos tutelares e juizados da infância e juventude;

IV

articular com entidades governamentais e não governamentais na formação da rede de serviços para a garantia dos direitos da criança e do adolescente;

V

promover a realização de programas de capacitação de educadores e gestores da política de atendimento à criança e adolescente;

VI

orientar, acompanhar e avaliar os programas desenvolvidos pela diretoria junto com as entidades conveniadas;

VII

articular com as Organizações Governamentais e Organizações não Governamentais visando a municipalização dos programas de execução direta da Superintendência da Criança e do Adolescente;

VIII

promover ações de habilitação e reabilitação para crianças e adolescentes com deficiência, por meio de parcerias com entidades prestadoras de serviços especializados;

IX

exercer outras atividades correlatas.

Art. 40, VII do Decreto Estadual de Minas Gerais 43.271 /2003