Artigo 40, Inciso V do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 43.271 de 15 de abril de 2003
Acessar conteúdo completoArt. 40
A Diretoria de Proteção e Defesa da Criança e do Adolescente tem por finalidade dirigir, orientar, apoiar, assessorar e desenvolver ações que contribuam para a aplicação da Lei Federal n° 8.069, de 13 de julho de l990 - Estatuto da Criança e do Adolescente, no que se refere à política de proteção às crianças e adolescentes em situação de risco pessoal e social e/ou portadoras de deficiências, visando a inclusão social, competindo-lhe:
I
articular com as diversas instâncias públicas e/ou privadas para garantir ao público infanto-juvenil o direito à cidadania;
II
supervisionar e apoiar as unidades operacionais de atendimento sob a responsabilidade desta Secretaria e que tem como finalidade a execução da medida de proteção de abrigo;
III
promover junto às unidades a desinstitucionalização de crianças e adolescentes, privilegiando o seu retorno à sua família de origem e/ou família substituta em interface com os conselhos tutelares e juizados da infância e juventude;
IV
articular com entidades governamentais e não governamentais na formação da rede de serviços para a garantia dos direitos da criança e do adolescente;
V
promover a realização de programas de capacitação de educadores e gestores da política de atendimento à criança e adolescente;
VI
orientar, acompanhar e avaliar os programas desenvolvidos pela diretoria junto com as entidades conveniadas;
VII
articular com as Organizações Governamentais e Organizações não Governamentais visando a municipalização dos programas de execução direta da Superintendência da Criança e do Adolescente;
VIII
promover ações de habilitação e reabilitação para crianças e adolescentes com deficiência, por meio de parcerias com entidades prestadoras de serviços especializados;
IX
exercer outras atividades correlatas.