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Artigo 39, Inciso V do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 43.271 de 15 de abril de 2003

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Art. 39

A Superintendência da Criança e do Adolescente tem por finalidade promover, coordenar, orientar e avaliar o desenvolvimento de programas, projetos e ações relativas à proteção da criança e do adolescente em situação de risco pessoal e social, de acordo com as diretrizes estabelecidas no Estatuto da Criança e do Adolescente, competindo-lhe:

I

participar da formulação da política de atendimento, promoção e defesa dos direitos da criança e do adolescente no Estado de Minas Gerais, executando-a direta ou indiretamente;

II

incentivar a implantação de programas municipais e comunitários de proteção à criança e ao adolescente em situação de risco social e pessoal, e fornecer subsídios para a sua implementação;

III

promover a municipalização do atendimento executado diretamente pela Superintendência;

IV

assessorar os municípios na estruturação das instâncias viabilizadoras da aplicação da Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de l990 - Estatuto da Criança e do Adolescente, Conselhos de Direitos, Tutelares e Fundo para a Infância e Adolescência;

V

estabelecer e estimular parcerias entre Governo e entidades não governamentais para a garantia do direito integral à infância e adolescência no Estado;

VI

assegurar a integração das políticas públicas, em favor do atendimento integral da criança e do adolescente;

VII

manter banco de dados com registros e informações sobre serviços e programas nas áreas de atendimento à criança e ao adolescente para subsidiar a formulação da política de atendimento;

VIII

monitorar e avaliar os resultados das ações executadas e sua influência nas condições de vida das crianças e adolescentes, favorecer o desenvolvimento de estudos e pesquisas relativas à área da criança e do adolescente;

IX

assegurar a capacitação e formação permanente dos agentes de atendimento à criança e do adolescente;

X

articular com o Conselho Estadual, Conselhos Municipais e outros órgãos afins ações integradas de defesa dos direitos da criança e do adolescente no Estado;

XI

exercer outras atividades correlatas.

Art. 39, V do Decreto Estadual de Minas Gerais 43.271 /2003