Artigo 35, Inciso V do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 43.271 de 15 de abril de 2003
Acessar conteúdo completoArt. 35
A Superintendência de Direitos Humanos tem por finalidade estabelecer um canal aberto de comunicação entre o Estado e a sociedade civil, objetivando o alcance pleno dos Direitos Humanos no Estado, competindo-lhe:
I
implementar e supervisionar a execução do Programa Mineiro de Direitos Humanos, no âmbito de sua competência;
II
desenvolver e coordenar ações educativas relativas aos direitos humanos;
III
monitorar, de forma permanente, a situação dos direitos humanos no Estado de Minas Gerais;
IV
promover ações para a conscientização e mobilização comunitária em torno da garantia dos direitos humanos;
V
garantir a articulação com organismos internacionais, federais, estaduais e municipais, tendo em vista a relação de cooperação, apoio técnico e o ajustamento de planos e programas de interesse comum, na área de direitos humanos;
VI
estabelecer parcerias com organizações privadas e do terceiro setor para a consecução de seus fins;
VII
efetivar a proteção e integração social de vítimas ou testemunhas ameaçadas;
VIII
exercer outras atividades correlatas.