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Artigo 35 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 43.271 de 15 de abril de 2003

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Art. 35

A Superintendência de Direitos Humanos tem por finalidade estabelecer um canal aberto de comunicação entre o Estado e a sociedade civil, objetivando o alcance pleno dos Direitos Humanos no Estado, competindo-lhe:

I

implementar e supervisionar a execução do Programa Mineiro de Direitos Humanos, no âmbito de sua competência;

II

desenvolver e coordenar ações educativas relativas aos direitos humanos;

III

monitorar, de forma permanente, a situação dos direitos humanos no Estado de Minas Gerais;

IV

promover ações para a conscientização e mobilização comunitária em torno da garantia dos direitos humanos;

V

garantir a articulação com organismos internacionais, federais, estaduais e municipais, tendo em vista a relação de cooperação, apoio técnico e o ajustamento de planos e programas de interesse comum, na área de direitos humanos;

VI

estabelecer parcerias com organizações privadas e do terceiro setor para a consecução de seus fins;

VII

efetivar a proteção e integração social de vítimas ou testemunhas ameaçadas;

VIII

exercer outras atividades correlatas.

Art. 35 do Decreto Estadual de Minas Gerais 43.271 /2003