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Artigo 27, Inciso IV do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 43.271 de 15 de abril de 2003

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Art. 27

A Superintendência de Prevenção à Dependência Química tem por finalidade planejar, coordenar, promover, estimular, executar e supervisionar as ações de prevenção do abuso de substâncias psicoativas, competindo-lhe:

I

elaborar, implementar, monitorar e fomentar projetos, regionais e municipais, integrando as ações de prevenção do uso e abuso de substâncias e produtos psicoativos;

II

promover e estimular o intercâmbio institucional e profissional com as entidades credenciadas a desenvolver programas de prevenção do uso e abuso de substâncias e produtos psicoaticos;

III

fomentar e promover um programa de capacitação em ações preventivas na escola, no trabalho e na comunidade;

IV

promover e supervisionar campanhas educativas relacionadas ao uso indevido de substâncias psicoativas;

V

criar e manter um sistema de informação e avaliação das ações de prevenção;

VI

exercer outras atividades correlatas.

Art. 27, IV do Decreto Estadual de Minas Gerais 43.271 /2003