Artigo 27, Inciso IV do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 43.271 de 15 de abril de 2003
Acessar conteúdo completoArt. 27
A Superintendência de Prevenção à Dependência Química tem por finalidade planejar, coordenar, promover, estimular, executar e supervisionar as ações de prevenção do abuso de substâncias psicoativas, competindo-lhe:
I
elaborar, implementar, monitorar e fomentar projetos, regionais e municipais, integrando as ações de prevenção do uso e abuso de substâncias e produtos psicoativos;
II
promover e estimular o intercâmbio institucional e profissional com as entidades credenciadas a desenvolver programas de prevenção do uso e abuso de substâncias e produtos psicoaticos;
III
fomentar e promover um programa de capacitação em ações preventivas na escola, no trabalho e na comunidade;
IV
promover e supervisionar campanhas educativas relacionadas ao uso indevido de substâncias psicoativas;
V
criar e manter um sistema de informação e avaliação das ações de prevenção;
VI
exercer outras atividades correlatas.