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Artigo 2º, Inciso VII do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 43.271 de 15 de abril de 2003

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Art. 2º

A Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social e Esportes tem por finalidade planejar, organizar, dirigir, coordenar, executar, controlar e avaliar as ações setoriais a cargo do Estado que visem ao fomento e ao desenvolvimento social da população, por meio de ações relativas ao trabalho e emprego, ao esporte, ao lazer e à prevenção ao uso de entorpecentes e à recuperação de dependentes, bem como aquelas destinadas ao cumprimento das normas referentes aos direitos humanos, à assistência social e à proteção de crianças e adolescentes, competindo-lhe:

I

formular e coordenar a política estadual de Desenvolvimento Social e Esportes e supervisionar sua execução nas instituições que compõem sua área de competência;

II

formular planos e programas em sua área de competência observando as diretrizes gerais de Governo, em articulação com a Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão;

III

planejar, organizar, dirigir, coordenar, executar e controlar as atividades setoriais, a cargo do Estado, relativas ao uso indevido de substâncias e produtos psicoativos em todo o Estado, incluindo a prevenção, tratamento, a recuperação e a reinserção social do dependente químico;

IV

promove e divulgar ações que garantam a eficácia das normas vigentes de defesa dos direitos humanos estabelecidos na Constituição da República, na Declaração Americana dos Direitos e Deveres Fundamentais do Homem, na Declaração Universal dos Direitos Humanos e em acordos dos quais o Brasil seja signatário;

V

elaborar e divulgar diretrizes e executar ações de uma política de atendimento, promoção e defesa dos direitos da criança, do adolescente e do jovem do Estado de Minas Gerais, executando-a direta ou indiretamente;

VI

formular e coordenar a definição de políticas públicas, bem como executar ações, na área da assistência social, organização do trabalho e da geração de emprego e renda, em especial o fomento às políticas de primeiro emprego, visando promover um desenvolvimento solidário, cooperativo e socialmente justo no Estado;

VII

exercer outras atividades correlatas.

Art. 2º, VII do Decreto Estadual de Minas Gerais 43.271 /2003