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Artigo 31, Inciso VI do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 43.240 de 27 de março de 2003

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Art. 31

O Arquivo Público Mineiro tem por finalidade executar a gestão, o recolhimento, a guarda e a preservação do acervo arquivístico da Administração Pública Estadual e dos documentos privados de interesse público, competindo-lhe:

I

estabelecer diretrizes para a gestão de arquivo administrativo e técnico da Administração Pública Estadual;

II

planejar e coordenar a gestão, o reconhimento, a recepção e a preservação dos documentos produzidos e acumulados pelo Poder Executivo, no exercício de suas atividades, e dos documentos privados de interesse público, colocando-os à disposição da sociedade;

III

autorizar a eliminação de documentos produzidos por órgão e entidades da Administração Pública Estadual;

IV

propor a criação, a incorporação, o desmembramento, a reunificação e a extinção de unidades regionais do Arquivo Público Mineiro;

V

apoiar e subsidiar as demais unidades administrativas da SEC na elaboração e execução de planos, programas e projetos correlatos;

VI

exercer outras atividades correlatas. Subseção I Da Diretoria de Arquivos Permanentes

Art. 31, VI do Decreto Estadual de Minas Gerais 43.240 de 27 de março de 2003