Artigo 27, Inciso II do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 43.240 de 27 de março de 2003
Acessar conteúdo completoArt. 27
O Museu Mineiro tem por finalidade promover a preservação, a investigação e a divulgação da cultura mineira, em seus aspectos materiais e/ou simbólicos, por meio do acervo que se encontra sob sua guarda, competindo-lhe:
I
evidenciar a política museológica definida pela Superintendência de Museus, constituindo-se em um centro de difusão da diversidade de acervos e de práticas museológicas;
II
implementar política de acervo por meio de aquisição e intercâmbio entre instituições e entidades públicas ou privadas de abrangência no campo da cultura material e simbólica mineira;
III
divulgar o acervo do Museu e promover um programa permanente de ação educativa e cultural;
IV
exercer outras atividades correlatas. Subseção II Da Diretoria de Pesquisa e Documentação