JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 2º, Inciso XI do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 43.240 de 27 de março de 2003

Acessar conteúdo completo

Art. 2º

A Secretaria de Estado de Cultura tem por finalidade planejar, organizar, dirigir, coordenar, executar, controlar e avaliar as ações setoriais a cargo do Estado relativas ao incentivo, à valorização e à difusão das manifestações culturais da sociedade mineira, competindo-lhe:

I

fomentar e divulgar a cultura mineira em todas as suas expressões e sua diversidade regional, promovendo a circulação de bens culturais, em consonância com as diretrizes definidas pelo Conselho Estadual de Cultura;

II

elaborar e executar planos, programas e projetos de pesquisa, documentação e divulgação das manifestações culturais;

III

promover a preservação do patrimônio cultural, histórico e artístico do Estado, incentivando seu uso e a sua fruição pela comunidade;

IV

promover ações que visem a estimular o surgimento e o desenvolvimento de vocações artísticas e a formação, o aperfeiçoamento e a qualificação de técnicos e agentes culturais;

V

estimular a pesquisa e a criação artística, promovendo sua veiculação;

VI

apoiar e promover a instalação de bibliotecas, museus, teatros e outras unidades culturais;

VII

articular-se com órgãos e entidades oficiais e agentes diversos da comunidade, bem como relacionar-se com instituições nacionais e estrangeiras, com vistas ao intercâmbio e à cooperação culturais;

VIII

incentivar a aplicação de recursos públicos e privados em atividades culturais, promovendo e coordenando sua captação e aplicação;

IX

aprovar projetos culturais cujos recursos sejam provenientes da concessão de incentivos fiscais;

X

exercer a supervisão das atividades dos órgãos e entidades da sua área de competência;

XI

exercer outras atividades correlatas.

Art. 2º, XI do Decreto Estadual de Minas Gerais 43.240 de 27 de março de 2003