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Artigo 4º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 43.235 de 27 de março de 2003

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Art. 4º

A Súmula Administrativa da Procuradoria-Geral do Estado, resultante de jurisprudência iterativa dos Tribunais Superiores da União ou do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais nas hipóteses do direito local, editada pelo Procurador-Geral do Estado e publicada no órgão oficial do Estado, por três vezes sucessivas, tem caráter obrigatório para os órgãos e entidades da administração direta e indireta do Estado.