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Artigo 2º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 43.235 de 27 de março de 2003

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Art. 2º

Ao Procurador-Geral do Estado é facultado, ainda, determinar que os órgãos da administração direta e as autarquias e fundações suspendam a aplicação de atos normativos regulamentadores de disposição de lei ou de outro ato normativo suspenso por medida cautelar deferida em ação direta de inconstitucionalidade.