Artigo 1º, Inciso II do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 43.235 de 27 de março de 2003
Acessar conteúdo completoArt. 1º
É facultado ao Procurador-Geral do Estado, no âmbito da Procuradoria-Geral do Estado e das Procuradorias das autarquias e das fundações instituídas pelo Estado, autorizar, determinar ou recomendar que:
I
não seja proposta determinada ação, quando os Tribunais Superiores da União houverem firmado jurisprudência pacífica ou adotado súmula contrária à tese que seria defendida pelo Estado sobre a matéria que dela seria objeto;
II
não seja interposto recurso:
a
quando a tese jurídica defendida pelo Estado, na ações: 1. contrariar súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça; 2. contrariar decisão do Supremo Tribunal Federal que tenha interpretado, de forma definitiva, o texto constitucional; 3. contrariar decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que tenha interpretado, de forma definitiva, o direito local.
b
quando entender presente, no caso concreto, outro motivo, relevante, devidamente justificado.
III
se realize, acordo ou transação, em juízo, em qualquer fase do processo, para terminar litígio;
IV
se concorde com pedido de desistência da ação por parte do autor.
§ 1º
O acordo ou a transação a que se refere o inciso III:
a
pode prever a possibilidade de o Estado concordar em receber, em parcelas mensais e sucessivas, até o máximo de trinta e seis , eventual crédito seu;
b
deve estabelecer que na hipótese de parcelamento o saldo devedor seja atualizado e o valor de cada prestação mensal acrescido de juros, da mesma forma pela qual é atualizado o saldo devedor e acrescido de juros o valor de cada prestação mensal, no parcelamento de créditos tributários do Estado;
c
deve estabelecer que na hipótese de o favorecido pelo parcelamento atrasar por mais de trinta dias o pagamento de qualquer parcela, iniciar-se-á imediatamente o processo de execução, ou nele se prosseguirá, pelo saldo;
d
terá como condição a expressa renuncia da parte ao direito em que se funda a ação;
e
só produzirá efeitos depois de aprovado pelo Procurador-Geral do Estado e de judicialmente homologado, nos autos do processo.
§ 2º
O disposto neste artigo não se aplica às causas de natureza tributária.