Artigo 20, Inciso IX do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 43.231 de 27 de março de 2003
Acessar conteúdo completoArt. 20
A Superintendência de Política e Fomento do Turismo tem por finalidade elaborar a política de turismo no Estado de Minas Gerais, competindo-lhe:
I
implementar e coordenar a execução da política estadual de turismo;
II
elaborar o plano mineiro de turismo;
III
coordenar a criação, implantação e a utilização dos espaços turísticos de propriedade ou de responsabilidade do Estado de Minas Gerais;
IV
coordenar a criação e veiculação de peças publicitárias relacionadas à promoção do turismo do Estado de Minas Gerais;
V
coordenar a realização do trabalho de estatística no Estado de Minas Gerais;
VI
promover a interiorização auto-sustentável das ações decorrentes da Política de Turismo do Estado de Minas Gerais;
VII
Interagir com as demais superintendências da Secretaria de Estado do Turismo com finalidade de executar os projetos e programas a serem desenvolvidos;
VIII
celebrar convênios, contratos, acordos, ajustes e outros instrumentos legais com entidades de direito público e privado para realizações de seus objetivos;
IX
supervisionar a execução da política estadual de turismo na Companhia Mineira de Turismo - PROMINAS e na Empresa Mineira de Turismo - TURMINAS;
X
exercer outras atividades correlatas. Subseção I Da Diretoria de Planejamento Turístico e Estatística