Artigo 9º, Inciso VII do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 43.216 de 14 de março de 2003
Acessar conteúdo completoArt. 9º
A suspensão da liberação das parcelas de financiamentos poderá ser determinada pelo agente financeiro nas seguintes situações:
I
constatação de irregularidade com relação a empresa ou cooperativa financiada;
II
constatação ou comunicação por órgão competente de inadimplemento do beneficiário de obrigação junto a órgão, instituição ou fundo estadual;
III
na superveniência de restrição cadastral da empresa ou cooperativa financiada ou de seus controladores;
IV
descumprimento da legislação ambiental, em relação ao empreendimento objeto do financiamento, mediante comunicação da Fundação Estadual do Meio Ambiente - FEAM ao agente financeiro;
V
irregularidade fiscal durante o período de financiamento, relativo a empresa ou cooperativa financiada, mediante comunicação da Secretaria de Estado de Fazenda ao agente financeiro;
VI
mudança de titularidade ou do controle societário da unidade beneficiada, sem comunicação prévia ao agente financeiro;
VII
descumprimento, por parte do beneficiário, de quaisquer obrigações previstas no instrumento de financiamento.