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Artigo 9º, Inciso II do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 43.216 de 14 de março de 2003

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Art. 9º

A suspensão da liberação das parcelas de financiamentos poderá ser determinada pelo agente financeiro nas seguintes situações:

I

constatação de irregularidade com relação a empresa ou cooperativa financiada;

II

constatação ou comunicação por órgão competente de inadimplemento do beneficiário de obrigação junto a órgão, instituição ou fundo estadual;

III

na superveniência de restrição cadastral da empresa ou cooperativa financiada ou de seus controladores;

IV

descumprimento da legislação ambiental, em relação ao empreendimento objeto do financiamento, mediante comunicação da Fundação Estadual do Meio Ambiente - FEAM ao agente financeiro;

V

irregularidade fiscal durante o período de financiamento, relativo a empresa ou cooperativa financiada, mediante comunicação da Secretaria de Estado de Fazenda ao agente financeiro;

VI

mudança de titularidade ou do controle societário da unidade beneficiada, sem comunicação prévia ao agente financeiro;

VII

descumprimento, por parte do beneficiário, de quaisquer obrigações previstas no instrumento de financiamento.