Artigo 8º, Inciso II do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 43.216 de 14 de março de 2003
Acessar conteúdo completoArt. 8º
No caso de inadimplemento de suas obrigações contratuais, ao beneficiário do FUNDESE/SOLIDÁRIO, serão aplicadas as seguintes penalidades:
I
suspensão ou cancelamento do saldo a liberar, se houver, observado também o disposto nos arts. 9º e 10 deste Decreto;
II
exigibilidade imediata da dívida, observados os procedimentos estabelecidos nos arts. 9º e 10 deste Decreto;
III
nos casos de não-pagamento de parcelas do financiamento, incidência de multa de 2% (dois por cento), juros moratórios de 12% a.a. (doze por cento ao ano) calculados sobre o saldo devedor, desde a data de seu vencimento até a data de sua liquidação, sem prejuízo das demais penalidades administrativas e das medidas judiciais cabíveis.
§ 1º
No caso em que o inadimplemento se configurar exclusivamente por atraso de pagamento de quaisquer das prestações do financiamento, os encargos e as cominações previstos no inciso III deste art. incidirão somente sobre o valor da prestação inadimplida, desde a data de seu vencimento até sua liquidação.
§ 2º
Exceto nos casos de prática comprovada de sonegação fiscal, o agente financeiro poderá estabelecer regras de transigência, para fins de recebimento, com relação a prazos e aos efeitos mencionados nos incisos I, II e III deste art..
§ 3º
Para efeito da aplicação das sanções previstas neste art., considera-se como inadimplemento o atraso de prestações de pagamento superior a 90 (noventa) dias, ressalvado o disposto no § 1º deste art.