Artigo 8º, Inciso I do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 43.216 de 14 de março de 2003
Acessar conteúdo completoArt. 8º
No caso de inadimplemento de suas obrigações contratuais, ao beneficiário do FUNDESE/SOLIDÁRIO, serão aplicadas as seguintes penalidades:
I
suspensão ou cancelamento do saldo a liberar, se houver, observado também o disposto nos arts. 9º e 10 deste Decreto;
II
exigibilidade imediata da dívida, observados os procedimentos estabelecidos nos arts. 9º e 10 deste Decreto;
III
nos casos de não-pagamento de parcelas do financiamento, incidência de multa de 2% (dois por cento), juros moratórios de 12% a.a. (doze por cento ao ano) calculados sobre o saldo devedor, desde a data de seu vencimento até a data de sua liquidação, sem prejuízo das demais penalidades administrativas e das medidas judiciais cabíveis.
§ 1º
No caso em que o inadimplemento se configurar exclusivamente por atraso de pagamento de quaisquer das prestações do financiamento, os encargos e as cominações previstos no inciso III deste art. incidirão somente sobre o valor da prestação inadimplida, desde a data de seu vencimento até sua liquidação.
§ 2º
Exceto nos casos de prática comprovada de sonegação fiscal, o agente financeiro poderá estabelecer regras de transigência, para fins de recebimento, com relação a prazos e aos efeitos mencionados nos incisos I, II e III deste art..
§ 3º
Para efeito da aplicação das sanções previstas neste art., considera-se como inadimplemento o atraso de prestações de pagamento superior a 90 (noventa) dias, ressalvado o disposto no § 1º deste art.