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Artigo 6º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 43.216 de 14 de março de 2003

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Art. 6º

Caberá ao BDMG, na condição de agente financeiro do FUNDESE, a deliberação quanto à concessão do financiamento, ficando a aprovação e a liberação dos recursos condicionadas à comprovação da regularidade do beneficiário nos âmbitos fiscal, previdenciário e ambiental, de parecer favorável sobre sua situação cadastral e jurídica e da demonstração da viabilidade técnica e econômica do projeto ou gastos a serem financiados.

§ 1º

As análises e deliberações, a cargo do BDMG, serão individualizadas, acompanhadas de justificativas fundamentadas.

§ 2º

O prazo para contratação de operações de financiamento no âmbito do Programa se encerra em 31 de julho de 2003.

§ 3º

O prazo definido no § 2º deste art. poderá ser prorrogado por mais 60 (sessenta) dias por ato do BDMG.