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Artigo 4º, Inciso II do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 43.216 de 14 de março de 2003

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Art. 4º

Poderão ser beneficiários do FUNDESE/SOLIDÁRIO, as microempresas, empresas de pequeno e médio portes e cooperativas que atendam ao disposto no parágrafo único do art. 1º e nos incisos I a IV seguintes:

I

Microempresa: a pessoa jurídica ou a firma individual regularmente constituída com receita bruta anual ou anualizada igual ou inferior a R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil reais);

II

Pequena Empresa: a pessoa jurídica ou a firma individual regularmente constituída, com receita bruta anual ou anualizada superior a R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 1.440.000,00 (um milhão, quatrocentos e quarenta mil reais);

III

Média Empresa: a pessoa jurídica regularmente constituída, com receita bruta anual ou anualizada superior a R$ 1.440.000,00 (um milhão, quatrocentos e quarenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 13.000,00 (treze milhões de reais);

IV

cooperativa de produção e de comercialização, inclusive de produtores rurais, desde que com receita bruta anual ou anualizada igual ou inferior a R$ 13.000.000,00 (treze milhões de reais).

Parágrafo único

- Empresas e cooperativas com contratos de financiamento em vigor com o FUNDESE, desde que localizadas em municípios referidos no parágrafo único do art. 1º e que tenham sido, comprovadamente, afetadas por inundações, poderão:

I

pleitear novo financiamento no âmbito do Programa ora criado, comprometendo até 30% (trinta por cento) de sua receita bruta anual, considerando o saldo devedor existente;

II

solicitar o alongamento em até 9 (nove) meses do prazo dos pagamentos da dívida contraída nos contratos celebrados no âmbito do FUNDESE, a contar da data de assinatura do aditivo contratual a ser firmado, mantidas as condições gerais estabelecidas nos contratos mencionados.