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Artigo 11 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 43.216 de 14 de março de 2003

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Art. 11

O BDMG, na condição de gestor e agente financeiro do FUNDESE e de mandatário do Estado em relação às operações do fundo, obedecerá as atribuições previstas no art. 9º do Decreto nº 39.755, de 21 de julho de 1998, no que for aplicável, observados, ainda, os arts. 8º e 10 do mesmo Decreto.