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Artigo 10º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 43.216 de 14 de março de 2003

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Art. 10

Além das hipóteses previstas na legislação civil, a dívida também será imediatamente exigível quando as situações que determinaram a suspensão da liberação das parcelas do financiamento, nos termos do art. 9º deste Decreto, não forem solucionadas no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da comunicação do agente financeiro ao beneficiário.

§ 1º

Nas hipóteses previstas no "caput" deste art., serão aplicadas as seguintes penalidades: 1) cancelamento de saldo a liberar, se houver; 2) exigibilidade imediata da dívida, acrescida de multa de 2% (dois por cento), juros moratórios de 12% a.a. (doze por cento ao ano) calculados sobre o saldo devedor, desde a data de seu vencimento antecipado até a data de sua liquidação, sem prejuízo das demais penalidades administrativas e das medidas judiciais cabíveis.

§ 2º

Exceto nos casos de prática comprovada de sonegação fiscal, o agente financeiro poderá estabelecer regras de transigência, para fins de recebimento de dívida vencida e não paga, com relação a prazos e aos efeitos mencionados nos itens 1 e 2 do § 1º deste art., e levar a débito do Fundo os valores não recebidos, bem como quaisquer quantias despendidas em decorrência de procedimentos judiciais.