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Artigo 9º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 43.195 de 17 de fevereiro de 2003

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Art. 9º

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V

entregar, mediante protocolo de recebimento, até o dia 4 (quatro) de cada mês, uma das vias protocoladas nos termos do inciso anterior, ao contribuinte que forneceu o produto revendido, do relatório identificado como Anexo III a que se refere o artigo 7º deste Decreto; ............................................................

Art. 9º

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VI

remeter uma das vias protocoladas nos termos do inciso IV, até o dia 4 (quatro) de cada mês, à unidade federada de destino do produto, dos relatórios identificados como Anexos II e III, bem como cópia da via protocolada do relatório identificado como Anexo I, todos a que se refere o artigo 7° deste Decreto.

Art. 9º do Decreto Estadual de Minas Gerais 43.195 /2003