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Artigo 335 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 43.195 de 17 de fevereiro de 2003

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Art. 335

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§ 5º

– O documento de que trata o § 1° deste artigo será preenchido conforme modelo e instruções de preenchimento disponibilizados no endereço eletrônico da Secretaria de Estado da Fazenda na internet (www.sef.mg.gov.br)." Art. 5° – Ficam prorrogadas as eficácias dos seguintes dispositivos do RICMS: I – até 30 de abril de 2003, relativamente aos itens 16 e 17 da Parte 1 do Anexo IV; II – até 31 de dezembro de 2004, relativamente aos itens 85 e 119 da Parte 1 do Anexo I. Art. 6° – Os dispositivos abaixo relacionados do Decreto nº 42.929, de 26 de setembro de 2002, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 8º -................................................

V

entregar, mediante protocolo de recebimento, até o dia 6 (seis) de cada mês, uma das vias protocoladas nos termos do inciso anterior, à refinaria de petróleo ou suas bases, do relatório identificado como Anexo III a que se refere o artigo anterior; ..........................................................

Art. 335 do Decreto Estadual de Minas Gerais 43.195 /2003