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Artigo 3º, Inciso III do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 43.195 de 17 de fevereiro de 2003

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Art. 3º

– Os dispositivos dos anexos do RICMS, a seguir relacionados, passam a vigorar com a seguinte redação:

I

Parte 1 do Anexo I do RICMS: " 5 ................... b.3 – farelos de algodão, de amendoim, de arroz, de babaçu, de cacau, de casca de uva, de gérmen de milho desengordurado, de glúten de milho, de linhaça, de mamona, de milho, de quirera de milho, de semente de uva, de soja ou de trigo; .................... 108 .................... d – fundações ou associações sem fins lucrativos das instituições referidas nas alíneas anteriores. ..................... 123 123.2 ................... É livre o trânsito nas operações internas de devolução de embalagem vazia de agrotóxico, seus componentes e afins, e respectiva tampa. "

II

Parte 13 do Anexo I do RICMS: " 26 Chapas e Filmes para raios-X, sensibilizados em uma face 3701.10.10 "

III

Parte 1 do Anexo IV do RICMS: " 8 .......... d.3 – farelos de algodão, de amendoim, de arroz, de babaçu, de cacau, de casca de uva, de gérmen de milho desengordurado, de girassol, de glúten de milho, de linhaça, de mamona, de milho, de polpa cítrica, de quirera de milho, de semente de uva, de trigo ou outros resíduos industriais; .......... 37 37.2 ......... A redução da base de cálculo do ICMS prevista neste item não deverá resultar em diminuição da base de cálculo da operação subseqüente, quando esta corresponder ao preço de venda a consumidor constante de tabela estabelecida ou sugerida ao público por órgão competente ou sugerida pelo fabricante. ......... 38 38.2 .......... A redução da base de cálculo do ICMS prevista neste item não deverá resultar em diminuição da base de cálculo da operação subseqüente, quando esta corresponder ao preço de venda a consumidor constante de tabela estabelecida ou sugerida ao público por órgão competente ou sugerida pelo fabricante. .......... 39 39.3 .......... A redução da base de cálculo do ICMS prevista neste item não deverá resultar em diminuição da base de cálculo da operação subseqüente, quando esta corresponder ao preço de venda a consumidor constante de tabela estabelecida ou sugerida ao público por órgão competente ou sugerida pelo fabricante. .......... "

IV

Parte 1 do Anexo IX: "Art. 292 -.......................................... I -.................................................. a – saídos, real ou simbolicamente, das montadoras ou de suas concessionárias com destino a este Estado, o valor correspondente ao preço de venda a consumidor constante de tabela estabelecida ou sugerida ao público por órgão competente, ou, na falta desta, pela tabela sugerida pelo fabricante, acrescido do valor do frete, do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) e dos acessórios a que se refere o artigo 288 desta Parte; b – nas demais situações, o preço máximo ou único de venda utilizado pelo contribuinte substituído, fixado pela autoridade competente, ou, na falta desse preço, o valor da operação praticado pelo substituto, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao varejista, acrescido do valor resultante da aplicação do percentual de 30% (trinta por cento) de margem de lucro, observado o disposto no § 1º deste artigo; ...................................................... § 5° – Na hipótese de saída dos veículos mencionados no inciso I do caput deste artigo com a redução da base de cálculo prevista no Convênio ICMS 133/02, de 21 de outubro de 2002, será observado o seguinte: I – a redução da base de cálculo do ICMS não deverá resultar em diminuição da base de cálculo da operação subseqüente, quando esta corresponder ao preço de venda a consumidor constante de tabela estabelecida ou sugerida ao público por órgão competente ou sugerida por fabricante; II – no caso em que a base de cálculo da substituição tributária não corresponder ao preço de venda a consumidor constante de tabela estabelecida ou sugerida ao público por órgão competente ou sugerida pelo fabricante, a margem de valor agregado deverá incidir sobre o valor resultante da aplicação da redução da base de cálculo. Art. 360 -.................................................. II -........................................................ a – situado neste Estado, em relação a álcool etílico hidratado combustível (AEHC), óleo combustível, gasolina de aviação, gás natural veicular, querosene de aviação (QAV) e iluminante; ............................................................ Art. 363 -.................................................. § 4º – Na impossibilidade, por qualquer motivo, da aplicação dos percentuais obtidos pelas fórmulas previstas nos §§ 1º e 2º deste artigo e dos percentuais constantes do parágrafo anterior, bem como do previsto na alínea "a" do inciso V do caput deste artigo, e quando o substituto tributário praticar, por qualquer motivo, operação de saída sem incluir na base de cálculo da retenção os valores das contribuições para os Programas de Integração Social (PIS) e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), da Contribuição Social para Financiamento da Seguridade Social (COFINS) e da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico (CIDE), serão utilizadas as seguintes margens de valor agregado: I -........................................................ a – na operação realizada pelo produtor nacional de combustíveis, 222,41% (duzentos e vinte e dois inteiros e quarenta e um centésimos por cento), em operação interna, e 329,87% (trezentos e vinte e nove inteiros e oitenta e sete centésimos por cento), em operação interestadual; b – na operação realizada pelo importador, 251,72% (duzentos e cinqüenta e um inteiros e setenta e dois centésimos por cento), em operação interna, e 368,95% (trezentos e sessenta e oito inteiros e noventa e cinco centésimos por cento), em operação interestadual; II -....................................................... a – na operação realizada pelo produtor nacional de combustíveis, 61,46% (sessenta e um inteiros e quarenta e seis centésimos por cento), em operação interna, e 96,90% (noventa e seis inteiros e noventa centésimos por cento), em operação interestadual; b – na operação realizada pelo importador, 74,91% (setenta e quatro inteiros e noventa e um centésimos por cento), em operação interna, e 113,31% (cento e treze inteiros e trinta e um centésimos por cento), em operação interestadual; III -....................................................... a – na operação realizada pelo produtor nacional de combustíveis, 103,69% (cento e três inteiros e sessenta e nove centésimos por cento), em operação interna, e 148,41% (cento e quarenta e oito inteiros e quarenta e um centésimos por cento), em operação interestadual; b – na operação realizada pelo importador, 122,21% (cento e vinte e dois inteiros e vinte e um centésimos por cento), em operação interna, e 170,98% (cento e setenta inteiros e noventa e oito centésimos por cento), em operação interestadual; IV – quando se tratar de querosene de aviação, na operação realizada pelo importador, 131,77% (cento e trinta e um inteiros e setenta e sete centésimos por cento), em operação interna, e 209,03% (duzentos e nove inteiros e três centésimos por cento), em operação interestadual; V – quando se tratar de óleo combustível, 32,94% (trinta e dois inteiros e noventa e quatro centésimos por cento), em operação interna, e 62,13% (sessenta e dois inteiros e treze centésimos por cento), em operação interestadual; ........................................................... § 5º – Na impossibilidade, por qualquer motivo, da aplicação dos percentuais obtidos pelas fórmulas previstas nos §§ 1º e 2º deste artigo e dos percentuais constantes no § 3º, também deste artigo, bem como do previsto na alínea "a" do inciso V do caput deste artigo, e quando o substituto tributário praticar, por qualquer motivo, operação de saída sem incluir na base de cálculo da retenção os valores relativos às contribuições para o PIS/PASEP e COFINS, serão utilizadas as seguintes margens de valor agregado: I -........................................................ a – na operação realizada pelo produtor nacional de combustíveis, 126,91% (cento e vinte e seis inteiros e noventa e um centésimos por cento), em operação interna, e 202,55% (duzentos e dois inteiros e cinqüenta e cinco centésimos por cento), em operação interestadual; b – na operação realizada pelo importador, 147,54% (cento e quarenta e sete inteiros e cinqüenta e quatro centésimos por cento), em operação interna, e 230,05% (duzentos e trinta inteiros e cinco centésimos por cento), em operação interestadual; II -....................................................... a – na operação realizada pelo produtor nacional de combustíveis, 46,19% (quarenta e seis inteiros e dezenove centésimos por cento), em operação interna, e 78,29% (setenta e oito inteiros e vinte e nove centésimos por cento), em operação interestadual; b – na operação realizada pelo importador, 58,38% (cinqüenta e oito inteiros e trinta e oito centésimos por cento), em operação interna, e 93,14% (noventa e três inteiros e quatorze centésimos por cento), em operação interestadual; III -...................................................... a – na operação realizada pelo produtor nacional de combustíveis, 79,09% (setenta e nove inteiros e nove centésimos por cento), em operação interna, e 118,41% (cento e dezoito inteiros e quarenta e um centésimos por cento), em operação interestadual; b – na operação realizada pelo importador, 95,37% (noventa e cinco inteiros e trinta e sete centésimos por cento), em operação interna, e 138,25% (cento e trinta e oito inteiros e vinte e cinco centésimos por cento), em operação interestadual; IV – quando se tratar de querosene de aviação, na operação realizada pelo importador, 126,35% (cento e vinte e seis inteiros e trinta e cinco centésimos por cento), em operação interna, e 201,80% (duzentos e um inteiros e oitenta centésimos por cento), em operação interestadual; V – quando se tratar de óleo combustível, 30,74% (trinta inteiros e setenta e quatro centésimos por cento), em operação interna, e 59,44% (cinqüenta e nove inteiros e quarenta e quatro centésimos por cento), em operação interestadual; VI – quando se tratar de álcool etílico hidratado combustível, 87,11% (oitenta e sete inteiros e onze centésimos por cento), em operação interna, e 126,28% (cento e vinte e seis inteiros e vinte e oito centésimos por cento), em operação interestadual. § 6º – Na impossibilidade, por qualquer motivo, da aplicação dos percentuais obtidos pelas fórmulas previstas nos §§ 1º e 2º deste artigo e dos percentuais constantes do § 3º, também deste artigo, bem como do previsto na alínea "a" do inciso V do caput deste artigo, e quando o substituto tributário praticar, por qualquer motivo, operação de saída sem incluir na base de cálculo da retenção o valor da CIDE, serão utilizadas as seguintes margens de valor agregado: I -......................................................... a – na operação realizada pelo produtor nacional de combustíveis, 157,28% (cento e cinqüenta e sete inteiros e vinte e oito centésimos por cento), em operação interna, e 243,04% (duzentos e quarenta e três inteiros e quatro centésimos por cento), em operação interestadual; b – na operação realizada pelo importador, 180,67% (cento e oitenta inteiros e sessenta e sete centésimos por cento), em operação interna, e 274,23% (duzentos e setenta e quatro inteiros e vinte e três centésimos por cento), em operação interestadual; II – ...................................................... a – na operação realizada pelo produtor nacional de combustíveis, 36,81% (trinta e seis inteiros e oitenta e um centésimos por cento), em operação interna, e 66,84% (sessenta e seis inteiros e oitenta e quatro centésimos por cento), em operação interestadual; b – na operação realizada pelo importador, 48,21% (quarenta e oito inteiros e vinte e um centésimos por cento), em operação interna, e 80,74% (oitenta inteiros e setenta e quatro centésimos por cento), em operação interestadual; III -...................................................... a – na operação realizada pelo produtor nacional de combustíveis, 67,92% (sessenta e sete inteiros e noventa e dois centésimos por cento), em operação interna, e 104,79% (cento e quatro inteiros e setenta e nove centésimos por cento), em operação interestadual; b – na operação realizada pelo importador, 83,18% (oitenta e três inteiros e dezoito centésimos por cento), em operação interna, e 123,40% (cento e vinte e três inteiros e quarenta centésimos por cento), em operação interestadual; IV – quando se tratar de querosene de aviação, na operação realizada pelo importador, 120,49% (cento e vinte inteiros e quarenta e nove centésimos por cento), em operação interna, e 193,99% (cento e noventa e três inteiros e noventa e nove centésimos por cento), em operação interestadual; V – quando se tratar de óleo combustível, 27,03% (vinte e sete inteiros e três centésimos por cento), em operação interna, e 54,91% (cinqüenta e quatro inteiros e noventa e um centésimos por cento), em operação interestadual; ........................................................... § 13 -..................................................... III – na impossibilidade da aplicação, por qualquer motivo, dos percentuais previstos nos incisos anteriores e quando o distribuidor adquirir o referido produto sem que esteja incluído, na base de cálculo do imposto relativo à operação anterior, os valores das contribuições para o PIS/PASEP, da COFINS e da CIDE, de 222,41% (duzentos e vinte e dois inteiros e quarenta e um centésimos por cento), em operação interna, e de 329,87% (trezentos e vinte e nove inteiros e oitenta e sete centésimos por cento), em operação interestadual; IV – na impossibilidade da aplicação, por qualquer motivo, dos percentuais previstos nos incisos I e II deste parágrafo e quando o distribuidor adquirir o referido produto sem que esteja incluído, na base de cálculo do imposto relativo à operação anterior, os valores das contribuições para o PIS/PASEP e da COFINS, de 126,91% (cento e vinte e seis inteiros e noventa e um centésimos por cento), em operação interna, e de 202,55% (duzentos e dois inteiros e cinqüenta e cinco centésimos por cento), em operação interestadual; V – na impossibilidade da aplicação, por qualquer motivo, dos percentuais previstos nos incisos I e II deste parágrafo e quando o distribuidor adquirir o referido produto sem que esteja incluído, na base de cálculo do imposto relativo à operação anterior, o valor da CIDE, de 157,28% (cento e cinqüenta e sete inteiros e vinte e oito centésimos por cento), em operação interna, e de 243,04% (duzentos e quarenta e três inteiros e quatro centésimos por cento), em operação interestadual."

V

Anexo X: "Art. 6º -........................................... § 1º -............................................... XVII – utilização de serviço de comunicação, até 31 de dezembro de 2006; XVIII – entrada de energia elétrica, até 31 de dezembro de 2006, exceto quando consumida no processo de industrialização. ..................................................... Art. 16 -............................................ § 1º -............................................... XVII – utilização de serviço de comunicação, até 31 de dezembro de 2006; XVIII – entrada de energia elétrica, até 31 de dezembro de 2006, exceto quando consumida no processo de industrialização. ...................................................."

VI

Anexo XI: "Art. 42 -........................................... § 4º – O produtor optante entregará anualmente na AF a que estiver circunscrito, até o dia 15 (quinze) de fevereiro, a declaração referida no § 2° do artigo anterior, para comprovação da faixa de receita bruta do exercício anterior e aplicação dos percentuais previstos por faixa."

Art. 3º, III do Decreto Estadual de Minas Gerais 43.195 /2003