Artigo 12 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 43.195 de 17 de fevereiro de 2003
Acessar conteúdo completoArt. 12
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V
entregar, mediante protocolo de recebimento, até o dia 6 (seis) de cada mês, uma das vias protocoladas nos termos do inciso anterior, à refinaria de petróleo ou suas bases, do relatório identificado como Anexo III a que se refere o artigo 7º deste Decreto;" Art. 7° – O Decreto nº 42.929, de 26 de setembro de 2002, fica acrescido dos dispositivos abaixo relacionados: "Art. 8º -................................................................
VI
remeter uma das vias protocoladas nos termos do inciso IV, até o dia 6 (seis) de cada mês, à unidade federada de destino do produto, dos relatórios identificados como Anexos II e III, bem como cópia da via protocolada do relatório identificado como Anexo I, todos a que se refere o artigo 7° deste Decreto.
Art. 12
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VI
remeter uma das vias protocoladas nos termos do inciso IV, até o dia 6 (seis) de cada mês, à unidade federada de destino do produto, dos relatórios identificados como Anexos II e III, bem como cópia da via protocolada do relatório identificado como Anexo I, todos a que se refere o artigo 7° deste Decreto." Art. 8° – Os Anexos I, III e V a que se refere o artigo 7° do Decreto nº 42.929, de 26 de setembro de 2002, passam a vigorar conforme publicados em anexo a este Decreto. Art. 9º – Os dispositivos abaixo relacionados do Decreto nº 42.273, de 21 de janeiro de 2002, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 2º – O benefício previsto no inciso I do artigo anterior aplica-se ao contribuinte que, até 6 de março de 2003, requeira a moratória na Administração Fazendária (AF) ou, quando se tratar de crédito tributário ajuizado ou inscrito em dívida ativa, na Procuradoria Regional da Fazenda Estadual (PRFE), conforme modelo de requerimento anexo a este Decreto, desde que preenchidos os seguintes requisitos: ..........................................................
§ 2º
– O arquivo magnético a que se refere o inciso IV será entregue até o dia 30 de junho de 2003, utilizando-se do aplicativo nas versões 5.0 até Excel 97, admitida a compactação do arquivo por aplicativo compatível com WinZip. ........................................................." Art. 10 – Para os fins de cumprimento das obrigações tributárias relativas ao ICMS, na saída promovida, a qualquer título, por estabelecimento importador, de mercadoria ou bem por ele importado do exterior não tem aplicação o disposto nas Instruções Normativas SRF n° 75, de 13 de setembro de 2001, n° 98, de 05 de dezembro de 2001, e no Ato Declaratório Interpretativo n° 7, de 13 de junho de 2002, todos de emissão do Secretário da Receita Federal, ainda que tida por efetuada por conta e ordem de terceiros. Art. 11 – Ficam convalidados os procedimentos adotados até 07 de janeiro de 2003, no recebimento dos bens importados pelas entidades de que trata a alínea "d" do item 108 da Parte 1 do Anexo I do RICMS, com a redação dada por este Decreto. Art. 12 – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, para produzir efeitos a partir de: I – 17 de dezembro de 2002, relativamente: a – ao parágrafo único do artigo 2°, ao § 6° do artigo 44, ao artigo 49, ao § 3° do artigo 55, ao inciso X do "caput", aos incisos I e II do § 2°, aos incisos I e II do § 4°, todos do artigo 66, ao inciso III do artigo 70, ao § 1° do artigo 71, ao inciso VIII do artigo 85, ao inciso I do § 4° do artigo 217, à alínea "e" do inciso I do artigo 43, todos do RICMS; b – aos incisos XVII e XVIII do § 1° do artigo 6°, aos incisos XVII e XVIII do § 1° do artigo 16, todos do Anexo X do RICMS; II – 19 de dezembro de 2002, relativamente às alterações no Decreto n° 42. 929, de 26 de setembro de 2002, prevista nos artigos 6°, 7° e 8° deste Decreto; III – 31 de dezembro de 2002, relativamente à alteração no Decreto n° 42.273, de 21 de janeiro de 2002, prevista no artigo 9° deste Decreto; IV – 1° de janeiro de 2003, relativamente: a – à subalínea b.3 do item 5 da Parte 1 do Anexo I do RICMS; b – à subalínea d.3 do item 8 da Parte 1 do Anexo IV do RICMS; c – ao artigo 5° deste Decreto; V – 08 de janeiro de 2003, relativamente: a – à alínea "d" do item 108 da Parte 1, ao item 26 da Parte 13 e ao item 18 da Parte 16, todos do Anexo I do RICMS; b – aos subitens 37.2, 37.6, 38.2, 38.6, 39.3 e 39.7 da Parte 1 do Anexo IV do RICMS; c – ao § 5° do artigo 292 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS. Art. 13 – Revoga-se o subitem 123.1 da Parte 1 do Anexo I do RICMS. Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, 17 de fevereiro de 2003; 212° da Inconfidência Mineira. Aécio Neves – Governador do Estado Danilo de Castro Antônio Augusto Junho Anastasia Fuad Noman