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Artigo 10º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 43.195 de 17 de fevereiro de 2003

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Art. 10

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IV

entregar, mediante protocolo de recebimento, até o dia 6 (seis) de cada mês, uma das vias protocoladas nos termos do inciso anterior, à refinaria de petróleo ou suas bases, do relatório identificado como Anexo V a que se refere o artigo 7º deste Decreto; ............................................................

Art. 10

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V

remeter uma das vias protocoladas nos termos do inciso III, até o dia 6 (seis) de cada mês, à unidade federada de origem do produto, dos relatórios identificados como Anexos IV e V a que se refere o artigo 7° deste Decreto.

Art. 10 do Decreto Estadual de Minas Gerais 43.195 /2003