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Artigo 1º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 43.195 de 17 de fevereiro de 2003

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Art. 1º

– Os dispositivos abaixo relacionados do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto n° 43.080, de 13 de dezembro de 2002, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 2º -............................................... Parágrafo único – Na hipótese do inciso I do caput deste artigo: I – após o desembaraço aduaneiro, a entrega pelo depositário de mercadoria ou bem importados do exterior deverá ser autorizada pelo órgão responsável pelo seu desembaraço, o que somente se fará mediante a exibição do comprovante de pagamento do imposto incidente no ato do despacho aduaneiro, salvo disposição em contrário deste Regulamento; II – ocorrendo a entrega da mercadoria ou do bem importados do exterior antes do desembaraço aduaneiro, considera-se ocorrido o fato gerador neste momento, devendo a autoridade responsável, salvo disposição em contrário deste Regulamento, exigir a comprovação do pagamento do imposto. Art. 44 -................................................. § 6º – Em substituição ao disposto no inciso II do caput deste artigo, a base de cálculo em relação às operações ou às prestações subseqüentes poderá ser o preço a consumidor final usualmente praticado no mercado considerado, relativamente ao serviço, à mercadoria ou sua similar, em condições de livre concorrência, adotando-se, para sua apuração, as regras estabelecidas na alínea "c" do referido inciso. .......................................................... Art. 49 – O montante do imposto integra sua base de cálculo, inclusive nas hipóteses previstas nos incisos I e II do caput do artigo 43 deste Regulamento, constituindo o respectivo destaque mera indicação para fins de controle. Art. 55 -................................................. § 3º – Os requisitos de habitualidade ou de volume que caracterize intuito comercial não se aplicam às hipóteses previstas nos incisos III a VII, X e XI do artigo 1º deste Regulamento. .......................................................... Art. 66 -................................................. X – à entrada de bem destinado a uso ou consumo do estabelecimento, ocorrida a partir de 1º de janeiro de 2007. .......................................................... § 2º -..................................................... I – até 31 de dezembro de 2006, somente: ........................................................... II – a partir de 1º de janeiro de 2007, por qualquer estabelecimento. ........................................................... § 4º -..................................................... I – até 31 de dezembro de 2006: ........................................................... II – a partir de 1º de janeiro de 2007, em qualquer hipótese. ........................................................... Art. 70 -.................................................. III – se tratar de entrada, até 31 de dezembro de 2006, de bens destinados a uso ou a consumo do estabelecimento, excetuadas as hipóteses previstas nos incisos VI e VII do caput do artigo 66 deste Regulamento; ........................................................... Art. 71 -.................................................. § 1º – Até 31 de dezembro de 2006, o uso ou o consumo, no estabelecimento, de mercadoria por ele produzida ou adquirida para industrialização ou comercialização determinarão o estorno do crédito a ela relativo. ........................................................... Art. 85 -.................................................. VIII – tratando-se de mercadoria ou bem importados do exterior, no momento do desembaraço aduaneiro, ou no momento da entrega, na hipótese desta ocorrer antes do desembaraço; ........................................................... Art. 217 -................................................. § 4º -..................................................... I – de 12% (doze por cento), quando se tratar do crédito tributário previsto no inciso I do caput deste artigo; .........................................................."

Art. 1º do Decreto Estadual de Minas Gerais 43.195 /2003