Artigo 8º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 43.126 de 27 de dezembro de 2002
Acessar conteúdo completoArt. 8º
Ao órgão ou entidade, em cujo quadro de pessoal o servidor vier a ser empossado, em virtude de aprovação em concurso público, incumbirá informá-lo sobre a exigência constitucional do cumprimento de estágio probatório de 3 (três) anos de duração, assim como os critérios e requisitos aos quais estará sujeito na avaliação especial de desempenho.