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Artigo 7º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 43.126 de 27 de dezembro de 2002

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Art. 7º

A definição da metodologia para a elaboração do instrumento de avaliação caberá a cada órgão ou entidade da administração direta ou indireta, que a submeterá à aprovação da Secretaria de Estado de Recursos Humanos e Administração, devendo o método utilizado permitir a mensuração percentual do aproveitamento do servidor, em cada um dos requisitos estabelecidos, para fins de se constatar a sua aptidão ou inaptidão, conforme o artigo 12 deste Decreto.