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Artigo 6º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 43.126 de 27 de dezembro de 2002

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Art. 6º

No instrumento de avaliação é obrigatório constar a assinatura de todos os membros da Comissão de Avaliação e a do servidor avaliado, devendo haver, necessariamente, espaço destinado à manifestação de sua concordância ou não com a avaliação.