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Artigo 4º, Inciso II do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 43.126 de 27 de dezembro de 2002

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Art. 4º

Para fins de cumprimento do disposto neste Decreto, o órgão ou entidade deverá instituir as seguintes comissões:

I

Comissão de Avaliação, composta pela chefia imediata do servidor sob avaliação e por dois representantes da área de recursos humanos ou de pessoal;

II

Comissão Especial de Avaliação de Desempenho, composta por dois representantes do órgão correicional e um da área de recursos humanos ou de pessoal, que julgará, em última instância administrativa, o procedimento de avaliação de desempenho do servidor em estágio probatório, em até 30 (trinta) dias do recebimento do mesmo.