Artigo 4º, Inciso II do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 43.126 de 27 de dezembro de 2002
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Para fins de cumprimento do disposto neste Decreto, o órgão ou entidade deverá instituir as seguintes comissões:
I
Comissão de Avaliação, composta pela chefia imediata do servidor sob avaliação e por dois representantes da área de recursos humanos ou de pessoal;
II
Comissão Especial de Avaliação de Desempenho, composta por dois representantes do órgão correicional e um da área de recursos humanos ou de pessoal, que julgará, em última instância administrativa, o procedimento de avaliação de desempenho do servidor em estágio probatório, em até 30 (trinta) dias do recebimento do mesmo.