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Artigo 3º, Parágrafo Único, Inciso II do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 43.126 de 27 de dezembro de 2002

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Art. 3º

O servidor que durante o período de estágio probatório, em virtude do interesse da administração, for transferido ou movimentado de sua unidade de trabalho para outra, será avaliado em seu desempenho ao deixar a unidade de origem, continuando a cumprir, no novo local de trabalho, o período de estágio probatório.

Parágrafo único

- O processo de avaliação especial de desempenho acompanha o servidor e deve constar de seu registro funcional, devendo, em caso de transferência ou outra forma de movimentação, ser remetido ao novo órgão de lotação que o considerará de acordo com as seguintes características:

I

processual, se o procedimento de avaliação ainda detiver etapas não concluídas;

II

informativo, caso já finalizado.