Artigo 2º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 43.126 de 27 de dezembro de 2002
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O estágio probatório é o período dos 3 (três) primeiros anos de efetivo exercício do servidor nomeado em virtude de aprovação em concurso público e tem por finalidade apurar a sua aptidão e capacidade para o desempenho das atribuições do cargo.
§ 1º
O estágio probatório vincula-se, obrigatoriamente, ao exercício do cargo efetivo para o qual o servidor foi nomeado.
§ 2º
O servidor que se afastar do exercício do cargo terá suspensa a contagem do tempo de 3 (três) anos para fins de estágio probatório, enquanto durar o afastamento, salvo os casos previstos em lei.