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Artigo 2º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 43.126 de 27 de dezembro de 2002

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Art. 2º

O estágio probatório é o período dos 3 (três) primeiros anos de efetivo exercício do servidor nomeado em virtude de aprovação em concurso público e tem por finalidade apurar a sua aptidão e capacidade para o desempenho das atribuições do cargo.

§ 1º

O estágio probatório vincula-se, obrigatoriamente, ao exercício do cargo efetivo para o qual o servidor foi nomeado.

§ 2º

O servidor que se afastar do exercício do cargo terá suspensa a contagem do tempo de 3 (três) anos para fins de estágio probatório, enquanto durar o afastamento, salvo os casos previstos em lei.