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Artigo 18 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 43.126 de 27 de dezembro de 2002

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Art. 18

O disposto neste Decreto não se aplica aos Quadros Especiais de Pessoal da Procuradoria-Geral do Estado, Procuradoria-Geral da Fazenda Estadual, Defensoria Pública e Polícia Civil.