Artigo 18 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 43.126 de 27 de dezembro de 2002
Acessar conteúdo completoArt. 18
O disposto neste Decreto não se aplica aos Quadros Especiais de Pessoal da Procuradoria-Geral do Estado, Procuradoria-Geral da Fazenda Estadual, Defensoria Pública e Polícia Civil.