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Artigo 17 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 43.126 de 27 de dezembro de 2002

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Art. 17

Os casos não previstos neste Decreto serão analisados pela Secretaria de Estado de Recursos Humanos e Administração, que se manifestará mediante parecer da Superintendência Central de Desenvolvimento de Recursos Humanos, submetendo-o à decisão do titular da Pasta.