Artigo 17 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 43.126 de 27 de dezembro de 2002
Acessar conteúdo completoArt. 17
Os casos não previstos neste Decreto serão analisados pela Secretaria de Estado de Recursos Humanos e Administração, que se manifestará mediante parecer da Superintendência Central de Desenvolvimento de Recursos Humanos, submetendo-o à decisão do titular da Pasta.