Artigo 16, Inciso II do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 43.126 de 27 de dezembro de 2002
Acessar conteúdo completoArt. 16
Nos termos da legislação vigente, são faltas passíveis de penalidade para o membro da Comissão que:
I
deixar de cumprir os prazos estabelecidos neste Decreto;
II
atuar irregularmente ou de má fé na aplicação dos critérios ou apuração dos requisitos de avaliação especial de desempenho.