Artigo 15, Inciso II do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 43.126 de 27 de dezembro de 2002
Acessar conteúdo completoArt. 15
O servidor, em estágio probatório, que entrou no exercício do cargo em data anterior à vigência deste Decreto, será submetido a uma ou mais etapas de avaliação especial de desempenho, de que trata o artigo 10, da seguinte forma:
I
até o 7º mês de efetivo exercício, às quatro etapas;
II
até o 15º mês de efetivo exercício, às três últimas etapas;
III
até o 23º mês de efetivo exercício, às duas últimas etapas;
IV
até o 30º mês de efetivo exercício, à última etapa.