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Artigo 15, Inciso II do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 43.126 de 27 de dezembro de 2002

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Art. 15

O servidor, em estágio probatório, que entrou no exercício do cargo em data anterior à vigência deste Decreto, será submetido a uma ou mais etapas de avaliação especial de desempenho, de que trata o artigo 10, da seguinte forma:

I

até o 7º mês de efetivo exercício, às quatro etapas;

II

até o 15º mês de efetivo exercício, às três últimas etapas;

III

até o 23º mês de efetivo exercício, às duas últimas etapas;

IV

até o 30º mês de efetivo exercício, à última etapa.