Artigo 14 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 43.126 de 27 de dezembro de 2002
Acessar conteúdo completoArt. 14
Fica assegurado ao servidor o direito ao contraditório e a ampla defesa no caso do disposto no parágrafo 2º do artigo 12 e no artigo 13 deste Decreto.