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Artigo 12 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 43.126 de 27 de dezembro de 2002

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Art. 12

Será considerado apto o servidor que obtiver, ao final do período de estágio probatório, o mínimo de 75% (setenta e cinco por cento) de aproveitamento em todos os requisitos e o mínimo de 60% (sessenta por cento) em cada requisito estabelecido pelo órgão ou entidade, excetuando-se o critério de assiduidade que deverá ser de, no mínimo, 90% (noventa por cento) em cada mês.

§ 1º

No caso de o servidor ser considerado apto, sua permanência no serviço público não dependerá de ato próprio.

§ 2º

Na hipótese de o servidor ser considerado inapto será obrigatória a anuência do Secretário de Estado ou do dirigente do órgão ou da entidade de sua lotação, que decidirá sobre a exoneração do servidor.