Artigo 10º, Inciso III do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 43.126 de 27 de dezembro de 2002
Acessar conteúdo completoArt. 10
O registro da avaliação especial de desempenho deverá ser efetuado em quatro etapas, a contar do início do exercício do servidor no cargo para o qual foi nomeado, observada a seguinte temporalidade:
I
a primeira, até o 8º mês de efetivo exercício;
II
a segunda, até o 16º mês de efetivo exercício;
III
a terceira, até o 24º mês de efetivo exercício;
IV
a quarta, até o 30º mês de efetivo exercício.
§ 1º
O não cumprimento dos prazos estabelecidos neste artigo é de responsabilidade dos membros da Comissão de Avaliação, a que se refere o inciso I do artigo 4º deste Decreto.
§ 2º
No caso de um membro da Comissão de Avaliação ser dispensado da função, outro deverá ser imediatamente convocado.