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Artigo 10º, Inciso II do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 43.126 de 27 de dezembro de 2002

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Art. 10

O registro da avaliação especial de desempenho deverá ser efetuado em quatro etapas, a contar do início do exercício do servidor no cargo para o qual foi nomeado, observada a seguinte temporalidade:

I

a primeira, até o 8º mês de efetivo exercício;

II

a segunda, até o 16º mês de efetivo exercício;

III

a terceira, até o 24º mês de efetivo exercício;

IV

a quarta, até o 30º mês de efetivo exercício.

§ 1º

O não cumprimento dos prazos estabelecidos neste artigo é de responsabilidade dos membros da Comissão de Avaliação, a que se refere o inciso I do artigo 4º deste Decreto.

§ 2º

No caso de um membro da Comissão de Avaliação ser dispensado da função, outro deverá ser imediatamente convocado.