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Artigo 3º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 42.958 de 21 de outubro de 2002

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Art. 3º

Os dispositivos abaixo relacionados dos Anexos do RICMS passam a vigorar com a seguinte redação:

I

Anexo VII: "Art. 5º -.......................................................... § 2º - O disposto neste artigo aplica-se também: 1) ao estabelecimento usuário de equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), com possibilidade de gerar arquivo eletrônico por si ou quando conectado a outro computador, naquilo que couber; 2) ao estabelecimento que requerer apenas a escrituração de livros fiscais por PED, hipótese em que deverá adequar-se às exigências do Capítulo II deste Anexo, relativamente a todos os documentos fiscais. Art. 10 -.......................................................... § 5º - O contribuinte, observado o disposto nos artigos 11 e 38 deste Anexo, fornecerá o arquivo eletrônico de que trata este artigo, atendendo às especificações descritas no Manual de Orientação previsto no Capítulo VII deste Anexo, vigente na data de sua entrega. ................................................................... Art. 11 - A entrega do arquivo eletrônico de que trata o artigo anterior, observado o disposto no artigo 38 deste Anexo, será realizada, mensalmente, através de sua transmissão, via internet, para a Secretaria de Estado da Fazenda de Minas Gerais, até o dia 15 (quinze) do mês subseqüente ao das operações e prestações. § 1º - O contribuinte deverá verificar a consistência do arquivo, gerar a mídia e transmiti-la, utilizando-se da versão mais atualizada do programa validador SINTEGRA e do programa transmissor TED, obtidos no endereço eletrônico da Secretaria de Estado da Fazenda de Minas Gerais na internet (www.sef.mg.gov.br). § 2º - O recibo de entrega do arquivo será gerado após a transmissão da mídia. § 3º - O contribuinte situado neste Estado que cumprir as obrigações previstas neste artigo fica dispensado de remeter às Secretarias de Estado da Fazenda das demais unidades da Federação o arquivo eletrônico com registro fiscal das operações e prestações interestaduais efetuadas no trimestre anterior. Art. 12 -....................................................... § 2º - O contribuinte deverá verificar a consistência do arquivo, gerar a mídia e transmiti-la, utilizando-se da versão mais atualizada do programa validador SINTEGRA e do programa transmissor TED, obtidos no endereço eletrônico da Secretaria de Estado da Fazenda de Minas Gerais na internet (www.sef.mg.gov.br). § 3º - A entrega do arquivo eletrônico será efetivada através de sua transmissão, via internet, para a Secretaria de Estado da Fazenda de Minas Gerais. ................................................................ § 6º - Na hipótese de operação que já tenha sido informada nos termos deste artigo e cuja mercadoria não tenha sido entregue, por qualquer motivo, ao destinatário, deverá ser gerado e transmitido arquivo com finalidade específica, conforme item 9.1.3 do Manual de Orientação do Usuário de Sistema de Processamento Eletrônico de Dados constante do Capítulo VII deste Anexo. Art. 13 - Constatada a inobservância das especificações previstas no Manual de Orientação de que trata o Capítulo VII deste Anexo, o arquivo eletrônico será devolvido ao contribuinte para substituição, acompanhado de Listagem Diagnóstico indicando as irregularidades encontradas. Art. 38 - O contribuinte fornecerá ao fisco, quando exigido, os documentos e o arquivo eletrônico de que trata este Anexo, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contado da data da exigência, sem prejuízo do cumprimento da obrigação prevista no artigo 11 deste Anexo e do acesso imediato às instalações, equipamentos e informações em meio eletrônico. ................................................................ § 3º - O contribuinte deverá verificar a consistência do arquivo, gerar a mídia e transmiti-la, utilizando-se da versão mais atualizada do programa validador SINTEGRA e do programa transmissor TED, obtidos no endereço eletrônico da Secretaria de Estado da Fazenda de Minas Gerais na internet (www.sef.mg.gov.br) ...............................................................";

II

Anexo X: "Art. 48 –...................................................... I – calculado na forma do regime previsto neste Anexo, será efetuado com todos os acréscimos legais e com a perda dos abatimentos previstos nos artigos 10 A e 14 deste Anexo e, ainda, quando a irregularidade for apurada pelo Fisco, com a multa prevista no artigo 217 deste Regulamento; ................................................................ Art. 53A – Serão reclassificadas automaticamente pela SEF, como microempresa, as empresas de pequeno porte enquadradas nas faixas 1 e 2 na forma da Lei n.º 13.437, de 29 de dezembro de 1999, aplicando-se a proporcionalidade da receita bruta anual, apurada com base na média aritmética da receita bruta declarada nas DAPI entregues no período de janeiro a julho de 2002, excluída a DAPI entregue na forma do § 5º do artigo 157 do Anexo V deste Regulamento. Art. 53B – Serão reclassificadas automaticamente pela SEF, como empresas de pequeno porte faixa 1, as empresas de pequeno porte enquadradas na faixa 2 na forma da Lei n.º 13.437, de 29 de dezembro de 1999, ressalvadas aquelas de que trata o artigo anterior, aplicando-se a proporcionalidade da receita bruta anual, apurada com base na média aritmética da receita bruta declarada nas DAPI entregues no período de janeiro a julho de 2002, excluída a DAPI entregue na forma do § 5º do artigo 157 do Anexo V deste Regulamento."

Art. 3º do Decreto Estadual de Minas Gerais 42.958 /2002