Artigo 2º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 42.958 de 21 de outubro de 2002
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O artigo 25 do RICMS fica acrescido dos seguintes dispositivos: "§ 6º - O contribuinte substituto situado neste Estado, usuário de Sistema de Processamento Eletrônico de Dados (PED), fica dispensado da exigência prevista na subalínea "a.1" do item 4 do § 2º deste artigo, ao efetuar a transmissão mensal do arquivo eletrônico de que trata o artigo 10 do Anexo VII deste Regulamento. § 7º - O contribuinte substituto situado neste Estado, não usuário de PED, deverá incluir, no arquivo mencionado na subalínea "a.1" do item 4 do § 2º deste artigo, além das informações sobre as operações efetuadas com substituição tributária, os registros fiscais da totalidade das operações de entrada e de saída de mercadorias ou bens e das aquisições e prestações de serviços realizadas no período de apuração."