Artigo 399 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 42.929 de 26 de setembro de 2002
Acessar conteúdo completoArt. 399
O disposto nas Seções IV e V deste Capítulo não exclui a responsabilidade do distribuidor, do importador ou do TRR, pela omissão ou pela apresentação de informações falsas ou inexatas, podendo, neste caso, ser diretamente deles exigido o imposto devido a partir da operação por eles realizadas, até a última, com os respectivos acréscimos legais." Art. 6º - O Capítulo XLIX do Anexo IX do RICMS fica acrescido dos dispositivos abaixo relacionados: "Art. 375 -......................................
§ 13º
Na hipótese do artigo 374 em relação à gasolina automotiva, o distribuidor de combustível deverá efetuar a retenção do imposto por substituição tributária, quando realizar operação de saída, tomando como base de cálculo da retenção o valor da operação, acrescido dos valores correspondentes a tributos, frete, carreto, ainda que o transporte seja executado pelo próprio adquirente, seguros e demais despesas atribuídas ao destinatário, mesmo que cobradas por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado: 1) obtida pela fórmula constante do § 1º deste artigo; 2) na impossibilidade da aplicação, por qualquer motivo, dos percentuais previstos no item anterior, de 65,85% (sessenta e cinco inteiros e oitenta e cinco centésimos por cento), em operação interna e de 119,80% (cento e dezenove inteiros e oitenta centésimos por cento), em operação interestadual; 3) na impossibilidade da aplicação, por qualquer motivo, dos percentuais previstos nos itens anteriores, e quando o distribuidor adquirir o referido produto sem que esteja incluído na base de cálculo do imposto relativo à operação anterior, o valor integral da CIDE, nela incluídas as parcelas relativas às contribuições para o PIS/PASEP e a COFINS, de 270,48% (duzentos e setenta inteiros e quarenta e oito centésimos por cento), em operação interna e de 393,98% (trezentos e noventa e três inteiros e noventa e oito centésimos por cento), em operação interestadual; 4) na impossibilidade da aplicação, por qualquer motivo, dos percentuais previstos nos itens 1 e 2, e quando o distribuidor adquirir o referido produto sem que esteja incluído na base de cálculo do imposto relativo à operação anterior, o valor das contribuições para o PIS/PASEP e a COFINS embutida no valor da CIDE, de 105,69% (cento e cinco inteiros e sessenta e nove centésimos por cento), em operação interna e de 174,25% (cento e setenta e quatro inteiros e vinte e cinco centésimos por cento), em operação interestadual; 5) na impossibilidade da aplicação, por qualquer motivo, dos percentuais previstos nos itens 1 e 2, e quando o distribuidor adquirir o referido produto sem que esteja incluído na base de cálculo do imposto relativo à operação anterior, o valor da CIDE, não incluídas as parcelas relativas às contribuições para o PIS/PASEP e a COFINS, de 195,65% (cento e noventa e cinco inteiros e sessenta e cinco centésimos por cento), em operação interna e de 294,20% (duzentos e noventa e quatro inteiros e vinte centésimos por cento), em operação interestadual.