Artigo 395, Parágrafo 1 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 42.929 de 26 de setembro de 2002
Acessar conteúdo completoArt. 395
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§ 1º
........................................... 1)................................................ b - na falta do preço a que se refere alínea anterior, adotar como valor de partida o preço unitário à vista praticado na data da operação pela Refinaria Gabriel Passos - Betim/MG, dele excluído o respectivo valor do ICMS, e adicionar o valor resultante da aplicação, sobre aquele valor, do percentual da margem de valor agregado à operação interestadual, estabelecido para o substituto tributário; ..................................................