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Artigo 395 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 42.929 de 26 de setembro de 2002

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Art. 395

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§ 1º

........................................... 1)................................................ b - na falta do preço a que se refere alínea anterior, adotar como valor de partida o preço unitário à vista praticado na data da operação pela Refinaria Gabriel Passos - Betim/MG, dele excluído o respectivo valor do ICMS, e adicionar o valor resultante da aplicação, sobre aquele valor, do percentual da margem de valor agregado à operação interestadual, estabelecido para o substituto tributário; ..................................................

Art. 395

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§ 4º

Na operação interestadual com combustível derivado de petróleo em que o imposto tenha sido retido anteriormente, o valor unitário médio da base de cálculo da retenção, para efeito de dedução deste Estado, será determinado pela divisão do somatório do valor das bases de cálculo das entradas e do estoque inicial pelo somatório das respectivas quantidades.

§ 5º

O valor unitário médio da base de cálculo da retenção referido no parágrafo anterior deverá ser apurado mensalmente, ainda que o contribuinte não tenha realizado operações interestaduais.

§ 6º

A indicação, no campo "RESERVADO AO FISCO" da Nota Fiscal, da base de cálculo utilizada para a substituição tributária na unidade federada de origem, será feita com base no valor unitário médio da base de cálculo da retenção apurado no mês imediatamente anterior ao da remessa." Art. 7º - Enquanto não estiver implementada a nova versão do programa previsto no artigo 394 do Anexo IX do RICMS, em decorrência das alterações introduzidas pelos artigos 5º e 6º deste Decreto, o contribuinte deverá prestar as informações relativas às operações realizadas a partir de 1º de outubro de 2002 por meio dos relatórios previstos nos Anexos I a VII deste Decreto, que substituirão os relatórios dos Anexo I a IX a que se refere o artigo 4º deste Decreto, destinados a: I - informar a movimentação de combustíveis derivados de petróleo realizada por distribuidora, importador e TRR - Anexo I; II - informar as operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo - Anexo II; III - informar o resumo das operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo - Anexo III; IV - informar as aquisições interestaduais de álcool etílico anidro combustível - AEAC realizadas por distribuidora - Anexo IV; V - informar o resumo das aquisições interestaduais de álcool etílico anidro combustível - AEAC realizadas por distribuidora - Anexo V; VI - demonstrar o recolhimento do ICMS devido por substituição tributária pelas refinarias de petróleo ou suas bases para as diversas unidades federadas - Anexo VI; VII - demonstrar o recolhimento do ICMS provisionado pelas refinarias de petróleo ou suas bases - Anexo VII. Art. 8º O estabelecimento de contribuinte que tiver recebido combustível derivado de petróleo diretamente do substituto tributário, em relação à operação interestadual que realizar, deverá: I - elaborar relatório da movimentação de combustíveis realizada no mês, em 2 (duas) vias, por produto, de acordo com o modelo constante no Anexo I a que se refere o artigo anterior; II - elaborar relatório das operações realizadas no mês, em 3 (três) vias, por unidade federada de destino e produto, de acordo com o modelo constante no Anexo II a que se refere o artigo anterior; III - elaborar relatório do resumo das operações realizadas no mês, em 4 (quatro) vias, por unidade federada de destino e fornecedor, de acordo com o modelo constante no Anexo III a que se refere o artigo anterior; IV - protocolar os referidos relatórios em uma das unidades fazendárias previstas no artigo 16 deste Decreto, até o dia 5 (cinco) do mês subseqüente ao das operações realizadas, oportunidade em que será retida uma das vias, sendo as demais devolvidas ao contribuinte; V - entregar, mediante protocolo de recebimento, até o dia 6 (seis) de cada mês, uma das vias protocoladas nos termos do inciso anterior, à refinaria de petróleo ou suas bases, do relatório identificado como Anexo III a que se refere o artigo anterior; (Inciso com redação dada pelo art. 6º do Decreto nº 43.195, de 17/2/2003.) VI - remeter uma das vias protocoladas nos termos do inciso IV, até o dia 6 (seis) de cada mês, à unidade federada de destino do produto, dos relatórios identificados como Anexos II e III, bem como cópia da via protocolada do relatório identificado como Anexo I, todos a que se refere o artigo 7° deste Decreto. (Inciso acrescentado pelo art. 7º do Decreto nº 43.195, de 17/2/2003.) Parágrafo único - Os procedimentos referidos nos incisos anteriores deverão ser adotados pelo contribuinte, ainda que não tenha realizado operação interestadual, em relação a operação interestadual realizada por seus clientes. Art. 9º - O contribuinte que tiver recebido combustível derivado de petróleo de outro contribuinte substituído, em relação a operação interestadual que realizar, deverá: I - elaborar relatório da movimentação de combustíveis realizadas no mês, em 2 (duas) vias, por produto, de acordo com o modelo constante no Anexo I a que se refere o artigo 7º deste Decreto; II - elaborar relatório das operações realizadas no mês, em 3 (três) vias, por unidade federada de destino e produto, de acordo com o modelo constante no Anexo II a que se refere o artigo 7º deste Decreto; III - elaborar relatório do resumo das operações realizadas no mês, em 4 (quatro) vias, por unidade federada de destino e fornecedor, de acordo com o modelo constante no Anexo III a que se refere o artigo 7º deste Decreto; IV - protocolar os referidos relatórios em uma das unidades fazendárias previstas no artigo 16 deste Decreto, até o dia 3 (três) do mês subseqüente ao das operações realizadas, oportunidade em que será retida uma das vias, sendo as demais devolvidas ao contribuinte; V - entregar, mediante protocolo de recebimento, até o dia 4 (quatro) de cada mês, uma das vias protocoladas nos termos do inciso anterior, ao contribuinte que forneceu o produto revendido, do relatório identificado como Anexo III a que se refere o artigo 7º deste Decreto; (Inciso com redação dada pelo art. 6º do Decreto nº 43.195, de 17/2/2003.) VI - remeter uma das vias protocoladas nos termos do inciso IV, até o dia 4 (quatro) de cada mês, à unidade federada de destino do produto, dos relatórios identificados como Anexos II e III, bem como cópia da via protocolada do relatório identificado como Anexo I, todos a que se refere o artigo 7° deste Decreto. (Inciso acrescentado pelo art. 7º do Decreto nº 43.195, de 17/2/2003.) Art. 10 - A distribuidora, quando destinatária de álcool etílico anidro combustível remetido por estabelecimento localizado em outra unidade da federação, em relação à gasolina "A" adquirida diretamente do contribuinte substituto, deverá: I - elaborar relatório das operações realizadas no mês, em 3 (três) vias, por unidade federada de origem do produto, de acordo com o modelo constante no Anexo IV a que se refere o artigo 7º deste Decreto; II - elaborar relatório do resumo das operações realizadas no mês, em 4 (quatro) vias, por unidade federada de origem do produto e por fornecedor de gasolina "A", proporcionalmente à participação deste no somatório do estoque inicial e das entradas de gasolina "A", de acordo com o modelo constante no Anexo V a que se refere o artigo 7º deste Decreto; III - protocolar os referidos relatórios em uma das unidades fazendárias previstas no artigo 16 deste Decreto, até o dia 5 (cinco) do mês subseqüente ao das operações realizadas, oportunidade em que será retida uma das vias, sendo as demais devolvidas ao contribuinte; IV - entregar, mediante protocolo de recebimento, até o dia 6 (seis) de cada mês, uma das vias protocoladas nos termos do inciso anterior, à refinaria de petróleo ou suas bases, do relatório identificado como Anexo V a que se refere o artigo 7º deste Decreto; (Inciso com redação dada pelo art. 6º do Decreto nº 43.195, de 17/2/2003.) V - remeter à unidade Federada de origem, até o sexto dia de cada mês, uma das vias protocoladas nos termos do inciso III deste artigo e dos relatórios identificados como Anexos IV e V e uma cópia da via protocolada do Anexo I, a que se refere o art. 7º deste Decreto. (Inciso acrescentado pelo art. 7º do Decreto nº 43.195, de 17/2/2003.) (Inciso com redação dada pelo art. 4º do Decreto nº 43.996, de 20/3/2005.) Parágrafo único.- Os procedimentos referidos nos incisos anteriores deverão ser adotados pelo contribuinte, ainda que não tenha recebido álcool etílico anidro combustível em operação interestadual, em relação às aquisições interestaduais de álcool etílico anidro combustível de seus clientes de gasolina "A". Art. 11 - A distribuidora, quando destinatária de álcool etílico anidro combustível remetido por estabelecimento localizado em outra unidade da federação, em relação à gasolina "A" adquirida de outro contribuinte substituído, deverá: I - elaborar relatório das operações realizadas no mês, em 3 (três) vias, por unidade federada de origem do produto, de acordo com o modelo constante no Anexo IV a que se refere o artigo 7º deste Decreto; II - elaborar relatório do resumo das operações realizadas no mês, em 4 (quatro) vias, por unidade federada de origem do produto e por fornecedor de gasolina "A", proporcionalmente à participação deste no somatório do estoque inicial e das entradas de gasolina "A", de acordo com o modelo constante no Anexo V a que se refere o artigo 7º deste Decreto; III - protocolar os referidos relatórios em uma das unidades fazendárias previstas no artigo 16 deste Decreto, até o dia 3 (três) do mês subseqüente ao das operações realizadas, oportunidade em que será retida uma das vias, sendo as demais devolvidas ao contribuinte; IV - entregar, mediante protocolo de recebimento, até o dia 4 (quatro) de cada mês, uma das vias protocoladas nos termos do inciso anterior, ao fornecedor, em relação a gasolina "A" adquirida pelo emitente do relatório de outro contribuinte substituído, do relatório identificado como Anexo V a que se refere o artigo 7º deste Decreto; (Inciso com redação dada pelo art. 6º do Decreto nº 43.195, de 17/2/2003.) V - remeter uma das vias protocoladas nos termos do inciso III, até o dia 4 (quatro) de cada mês, à unidade federada de origem do produto, dos relatórios identificados como Anexos IV e V a que se refere o artigo 7° deste Decreto. (Inciso acrescentado pelo art. 7º do Decreto nº 43.195, de 17/2/2003.) Art. 12 - O importador em relação a operação interestadual que realizar, deverá: I - elaborar relatório da movimentação de combustíveis realizadas no mês, em 2 (duas) vias, por produto, de acordo com o modelo constante no Anexo I a que se refere o artigo 7º deste Decreto; II - elaborar relatório das operações realizadas no mês, em 3 (três) vias, por unidade federada de destino e produto, de acordo com o modelo constante no Anexo II a que se refere o artigo 7º deste Decreto; III - elaborar relatório do resumo das operações realizadas no mês, em 4 (quatro) vias, de acordo com o modelo constante no Anexo III a que se refere o artigo 7º deste Decreto; IV - protocolar os referidos relatórios em uma das unidades fazendárias previstas no artigo 16 deste Decreto, até o dia 5 (cinco) do mês subseqüente ao das operações realizadas, oportunidade em que será retida uma das vias, sendo as demais devolvidas ao contribuinte; V - entregar, mediante protocolo de recebimento, até o dia 6 (seis) de cada mês, uma das vias protocoladas nos termos do inciso anterior, à refinaria de petróleo ou suas bases, do relatório identificado como Anexo III a que se refere o artigo 7º deste Decreto; (Inciso com redação dada pelo art. 6º do Decreto nº 43.195, de 17/2/2003.) VI - remeter uma das vias protocoladas nos termos do inciso IV, até o dia 6 (seis) de cada mês, à unidade federada de destino do produto, dos relatórios identificados como Anexos II e III, bem como cópia da via protocolada do relatório identificado como Anexo I, todos a que se refere o artigo 7° deste Decreto. (Inciso acrescentado pelo art. 7º do Decreto nº 43.195, de 17/2/2003.) Art. 13 - O relatório constante do Anexo I a que se refere o artigo 7º deste Decreto deverá ser entregue pelo TRR, pelo distribuidor de combustível e pelo importador, mensalmente, ainda que estes não tenham realizado operações interestaduais. Parágrafo único - O relatório previsto no caput deverá ser entregue na forma e nos prazos previstos nos artigos 8º, 9º e 10 deste Decreto. Art. 14 - Nas hipóteses dos artigos 8º, 9º, 12 e 18 deste Decreto quando a mercadoria for destinada a este Estado, o contribuinte obrigado a prestar as estas informações deverá entregá-las à Diretoria de Controle Administrativo Tributário da Superintendência da Receita Estadual (DICAT/SRE), em Belo Horizonte, na rua da Bahia, 1.816, 5º andar, Bairro de Lourdes, CEP 30.160-011. Art. 15 - Nas hipóteses dos artigos 11 e 12 deste Decreto quando o álcool etílico anidro combustível for originário deste Estado, as informações relativas as operações interestaduais deverão ser entregues à Diretoria de Controle Administrativo Tributário da Superintendência da Receita Estadual (DICAT/SRE), em Belo Horizonte, na rua da Bahia, 1.816, 5º andar, Bairro de Lourdes, CEP 30.160-011. Art. 16 - Os relatórios previstos nos artigos 8º a 12 deste Decreto deverão ser entregues nas seguintes unidades fazendárias: I - Diretoria de Controle Administrativo Tributário da Superintendência da Receita Estadual (DICAT/SRE), rua da Bahia, 1816 - 5º andar, Bairro de Lourdes, Belo Horizonte, Minas Gerais-MG; II - Administração Fazendária (AF) de Betim, Alameda Maria Turíbia de Jesus, 151, Bairro Centro, Betim, Minas Gerais - MG; III - Administração Fazendária (AF) de Uberaba, Av. Gabriela Castro Cunha, 450, Vila Olímpica, Uberaba, Minas Gerais - MG; IV - Administração Fazendária (AF) de Uberlândia, Praça Tubal Vilela, 165 - Sala 1.003, Bairro Centro, Uberlândia, Minas Gerais - MG. Art. 17 - O protocolo de que tratam os artigos 8º a 12 deste Decreto não implica em homologação dos lançamentos e procedimentos adotados pelo contribuinte. Art. 18 - A refinaria de petróleo ou suas bases, de posse dos relatórios mencionados nos artigos 8º a 12 deste Decreto, devidamente protocolados na unidade fazendária do emitente, e com base em suas próprias operações, deverá: I - elaborar o relatório demonstrativo do recolhimento do ICMS devido por substituição tributária no mês, em 2 (duas) vias, por unidade federada de destino, de acordo com o modelo constante no Anexo VI a que se refere o artigo 7º deste Decreto; II - remeter uma via do relatório referido no inciso anterior à unidade federada de destino, até o dia 15 (quinze) do mês subseqüente ao das operações realizadas, mantendo a outra em seu poder para exibição ao fisco; III - elaborar o relatório demonstrativo do recolhimento do ICMS devido por substituição tributária provisionado no mês, em 2 (duas) vias, por unidade federada de destino, de acordo com o modelo constante no Anexo VII a que se refere o artigo 7º deste Decreto; IV - remeter uma via do relatório referido no inciso anterior à unidade federada de destino, até o dia 25 do mês subseqüente ao das operações realizadas, mantendo a outra em seu poder para exibição ao fisco. Parágrafo único - O disposto neste artigo não dispensa o contribuinte da entrega de documento de informação exigido pelo Regulamento do ICMS. Art. 19 - O contribuinte deverá manter em seu poder, pelo prazo legal, via protocolada de todos os anexos entregues, bem como comprovante de remessa dos relatórios às unidades de destino da mercadoria, ao fornecedor e à refinaria. Art. 20 - O relatório constante do Anexo I a que se refere o artigo 7º deste Decreto, em relação às operações realizados nos meses de julho, agosto e setembro do corrente ano, deverá ser entregue pelo TRR, pelo distribuidor de combustível e pelo importador, juntamente com o do mês de outubro. Art. 21 - O contribuinte que não entregar ou entregar em atraso os relatórios previstos nos artigos 8º a 12 e 18 deste Decreto responderá pelos acréscimos legais previstos no Regulamento do ICMS. Art. 22 - O preenchimento dos relatórios constantes dos Anexos I a VII a que se refere o artigo 7º deste Decreto deverá obedecer às instruções previstas no Manual de Instrução aprovado pelo ATO COTEPE/ICMS Nº 20/02, de 21 de agosto de 2002, publicado no Diário Oficial da União de 22 de agosto de 2002. Art. 23 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, para produzir efeitos a partir de: I - 1º de janeiro de 2002, relativamente aos artigos 3º e 4º; II - 1º de outubro de 2002, relativamente aos artigos 1º e 2º, 5º ao 22. Art. 24 - Revogam-se as disposições em contrário, especialmente os seguintes dispositivos: I - a partir da data da publicação deste Decreto: a - o Decreto nº 42.268, de 18 de janeiro de 2002; b - o § 4º do artigo 12 do Anexo V do Regulamento do ICMS; c - o item 5 do § 2º do artigo 372 do Anexo IX do Regulamento do ICMS; II - a partir de 1º de outubro de 2002, a Subseção V da Seção IV do Capítulo XLIX do Anexo IX do Regulamento do ICMS. Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 26 de setembro de 2002. Itamar Franco - Governador do Estado

Art. 395 do Decreto Estadual de Minas Gerais 42.929 /2002