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Artigo 392, Inciso I do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 42.929 de 26 de setembro de 2002

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Art. 392

A DIF/SRE na hipótese do inciso II do artigo anterior, deverá:

I

fazer a verificação da ocorrência do efetivo ingresso do valor do imposto relativo à operação interestadual com gasolina "C";

II

elaborar manifestação, se constatada a inexistência ou a insuficiência do valor recolhido, de forma expressa e motivada, contra a referida dedução, e encaminhará a refinaria ou suas bases até o dia 18 (dezoito) do mês subseqüente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais, caso em que o valor provisionado será recolhido integralmente a este Estado, ou a parcela referente ao valor contestado, no prazo previsto no inciso II do artigo anterior;

Art. 392, I do Decreto Estadual de Minas Gerais 42.929 /2002